ANIMAIS DE COMPANHIA
A relação entre os seres humanos e os animais de companhia, como o cão e o gato, acompanha mudanças comportamentais da própria sociedade, o que conferiu a estes animais o status de membro da família.
Hoje os animais vivem mais no interior das residências do que fora, em contato íntimo com a família, com gastos que devem ser previstos no orçamento familiar, inclusive com assistência até as suas mortes. No entanto, a tutela destes animais também implica em responsabilidades dos proprietários conforme os dispositivos legais vigentes, compromisso ético com a sua comunidade de promoção e preservação da saúde, preservação do meio ambiente e também promoção da saúde e do bem-estar animal tanto pela garantia do suprimento de suas necessidades básicas, como pela prevenção de quaisquer riscos que possam vir a atingir tanto o animal como a própria sociedade.
Durante os passeios nas ruas é importante que os animais usem coleiras e guias, e quando se tratar de um animal agressivo, deve usar também a focinheira.
A obrigatoriedade da identificação de cães com plaqueta e o recolhimento de suas fezes por seus proprietários dos logradouros públicos no Município do Rio de Janeiro estão previstos na Lei N° 2.575 de 30 de setembro de 1997. Embora a plaqueta não seja um método definitivo de identificação, podendo inclusive ser arrancada por outro animal em caso de briga ou até mesmo substituída por terceiros, constitui um método que permite identificar o animal e o seu proprietário em caso de fuga ou se o animal se perder. Deve ser fixada em guia presa ao pescoço do animal e conter informações como: nome completo do proprietário; número da RG; do CPF; número de telefone residencial, comercial ou móvel. Nos dias de hoje, o e-mail pessoal seria uma alternativa ao telefone fixo.
A vacinação contra outras doenças específicas destas espécies, inclusive algumas zoonoses, não estão previstas em lei nem são oferecidas de forma gratuita, no entanto, os proprietários devem reconhecer a importância da prevenção pela vacinação, como no caso de cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite infecciosa, adenovirose e leptospirose, para os cães, e doenças como calicivirose, rinotraqueíte, panleucopenia felina e clamidiose, para os gatos.
No tocante ao convívio íntimo estabelecido entre proprietários e famílias com os seus animais, mantidos na maioria das vezes no interior de suas residências, o risco de infecção humana a partir de parasitos dos animais, principalmente para crianças, é ainda desconhecido. Dentre as principais zoonoses causadas por parasitos intestinais de cães e gatos destacam-se a Larva Migrans Cutânea, causada pelo Ancylostoma braziliense e Ancylostoma caninum; a Larva Migrans Visceral e a Larva Migrans Ocular, pelo Toxocara canis, que podem ser prevenidas ou tratadas pelo uso de anti-helmínticos.
É importante considerar que cadelas e gatas têm uma gestação curta e proles numerosas que podem atingir a maturidade sexual a partir dos seis meses de idade. O potencial reprodutivo destes animais contribui para o crescimento populacional sem controle, com o consequente abandono dos filhotes indesejados e elevada densidade populacional de animais errantes nas ruas, o que constitui serio problema de saúde e compromete o bem-estar dos animais. A esterilização, é o método mais eficaz para o controle reprodutivo de cães e gatos, com a vantagem de ser realizada em um único procedimento e com a perda irreversível da capacidade reprodutiva. A castração gratuita de cães e gatos tem sido realizada no Município do Rio de Janeiro desde o ano de 2003 pelo Programa Bicho Rio, da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA) – Prefeitura do Rio. Esta prática cirúrgica deve ser promovida e coordenada pelo Poder Público Municipal, de forma gratuita e acessível a todo munícipe, independentemente de comprovação de renda, como função de saúde pública e método oficial de controle populacional e de. Cabe ao Poder Público promover campanhas educativas que esclareçam e conscientizem a população sobre a importância de prevenir o abandono e realizar o controle reprodutivo pela esterilização cirúrgica, evitando-se a superpopulação de animais nas ruas.
O controle da população de cães e gatos errantes está relacionado com a prevenção da raiva nos centros urbanos, uma doença infecciosa aguda, causada por um vírus RNA do gênero Lyssavirus, que acomete mamíferos, homem e animais, com prognóstico fatal. A vacinação é uma das principais ações de controle da raiva nos centros urbanos e responsável pela diminuição do número de casos de raiva canina, felina e humana. A vacinação de cães e gatos contra a raiva é obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelecido pela Lei Estadual N° 4.808 de 04 de julho de 2006.
MALTRATAR ANIMAIS É CRIME
Texto seguirá para o Plenário da Câmara
O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nessa terça-feira uma proposta que torna crime a prática de atos contra a vida, a saúde ou a integridade física e mental de cães e gatos. O texto ainda precisa ser votado pelo Plenário da Casa, segundo informações da Agência Câmara Notícias.
O relator na comissão, deputado Márcio Macêdo (PT-SE), defendeu a aprovação do Projeto de Lei 2833/11, do deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP), com emenda que abrandou algumas penas em comparação ao texto original.
Pela emenda, a punição para quem provocar a morte dos animais será de 3 a 5 anos de reclusão - o projeto estabelecia penas de 5 a 8 anos. Já se o crime for culposo, a sanção será de detenção, de três meses a um ano, e multa. A primeira proposta previa pena de detenção de 3 a 5 anos.
O texto aprovado também especifica como agravante, na hipótese de morte do cão ou do gato, o fato de o crime ter sido cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastamento, tortura ou outro meio cruel. Nesses casos, a pena passa a ser de 6 a 10 anos de reclusão. O projeto prevê ainda a aplicação da pena em dobro se o crime for cometido por duas ou mais pessoas ou pelo proprietário ou responsável pelo animal.
Punições
A proposta ainda prevê punição para outras condutas como:
- deixar de prestar assistência ou socorro a cão ou gato, em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas, em grave e iminente perigo, ou não pedir o socorro da autoridade pública – detenção de 2 a 4 anos;
- abandonar cão ou gato à própria sorte em vias e logradouros públicos ou propriedades privadas - detenção de 3 a 5 anos;
- promover luta entre cães - detenção de 3 a 5 anos;
- valer-se de corrente, corda ou aparato similar para manter cão ou gato abrigado em propriedade particular - detenção de 1 a 3 anos;
- expor cão ou gato a situações que coloquem em risco a integridade física, a saúde ou a vida - detenção de 2 a 4 anos.
Nas hipóteses em que essas condutas causarem mutilação permanente do animal ou implicarem perda de membro, órgão, sentido ou função, a pena prevista será aumentada em 1/3.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA PROÍBE O CORTE DE CAUDA DE CÃES COM FINS ESTÉTICOS
A amputação ou corte da cauda de cachorros para fins estéticos está proibida no Brasil.
Raças como Cocker Spaniel, Pinsher, Poodle, Yorkshire, Pitbull, Rottweiller e Doberman são alvos comuns do procedimento. Os criadores praticam essa violência nos animais ainda filhotes, recém nascidos, com a desculpa de manter “características da raça”. Muitos exploradores mutilam os animais em casa, em condições precárias.
Resolução nº 1027, de 18 de junho de 2013, é clara quanto a proibição da prática de caudectomia quando a justificativa for meramente estética.
Uma resolução do conselho já proibia a cordectomia (cirurgia que retira as cordas vocais dos animais), a conchectomia (para levantar as orelhas) e a onicectomia ( extração das unhas de gatos) desde 2008, mas apenas recomendava que a caudectomia não fosse feita.
Agora é oficial
Segundo a Resolução nº 1027, o veterinário que descumprir está sujeito a processo ético-profissional e pode perder o diploma.
A decisão do CFMV pode salvar muitos cães desta prática de mutilação estética desnecessária que causa dor e problemas de saúde ao animal. Cortar de um cão uma parte de seu corpo como a cauda pode causar, por exemplo, infecções na coluna.
Agora que a resolução foi determinada, a sociedade deve ajudar na fiscalização e denunciar caso saiba de veterinários que estão descumprindo a norma. De acordo com o Presidente do CFMV, Benedito Fortes de Arruda, a população pode procurar o Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) de seu Estado para denunciar a prática. Segundo Arruda, amputar parte de um animal por motivo torpe é inadmissível.
Raças como Cocker Spaniel, Pinsher, Poodle, Pitbull, Rottweiller e Doberman são alvos comuns do procedimento. Os criadores praticam essa violência nos animais ainda filhotes, recém nascidos, com a desculpa de manter “características da raça”. Muitos exploradores mutilam os animais em casa, em condições precárias.
A cauda faz parte do corpo do cachorro e cortá-la é uma crueldade, pois retira dele um importante meio de expressão.
RESOLUÇÃO Nº 1027, DE 10 DE MAIO DE 2013.
Altera a redação do §1º, artigo 7º, e revoga o §2º, artigo 7º,
ambos da Resolução nº 877, de 15 de fevereiro de 2008, e
revoga o artigo 1º da Resolução nº 793, de 4 de abril de 2005.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o §1º, artigo 7º, transformando-o em parágrafo único, e revogar o §2º,
artigo 7º, ambos da Resolução nº 877, de 2008, publicada no DOU nº 54, de 19/3/2008 (Seção
1, pg.173/174), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. São considerados procedimentos proibidos na prática médicoveterinária:
caudectomia, conchectomia e cordectomia em cães e onicectomia em felinos.”
Art. 2º Revogar o artigo 1º da Resolução nº 793, de 2005, publicada no DOU nº 64,
5/4/2005 (Seção 1, pg.95).
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Méd. Vet. Benedito Fortes de Arruda
Presidente
CRMV-GO nº 0272
Méd. Vet. Antonio Felipe Paulino de F. Wouk
Secretário-Geral
CRMV-PR nº 0850
Publicada no D.O.U. de 18 de junho de 2013, Seção 1, Página 99.
RECOLHIMENTO DOS DEJETOS DOS ANIMAIS
Sobre o recolhimento dos dejetos dos animais dos logradouros públicos, a Lei N° 3.273 de 06 de setembro de 2001, dispõe acerca da gestão do sistema de limpeza urbana no Município do Rio de Janeiro e estabelece que o manuseio dos dejetos de animais em logradouros e espaços públicos é responsabilidade de seus proprietários ou acompanhantes, assim como a Lei Estadual N° 4.808, de 04 de julho de 2006 em consonância com o mencionado dispositivo municipal, dispõe sobre o transito de animais em áreas publicas e estabelece que o condutor seja responsável pelo recolhimento dos dejetos do animal. O recolhimento das fezes dos animais em qualquer logradouro publico, durante os passeios, constitui representar uma medida profilática contra a disseminação desta importante zoonose no estado, caracteriza uma obrigação dos proprietários na guarda responsável destes animais.
Pensa-se que entre os seus antepassados estejam outros spitzs alemães e ainda o Elkhound norueguês e o Samoiedo. É inevitável questionarmo-nos, como é que cruzamentos entre essas raças tão grandes puderam produzir um cão tão pequeno? A resposta a esta questão, não está ainda completamente esclarecida.
Controversa é também a questão da origem, apesar do seu nome derivar da região Pomerânia, correspondente hoje a parte do território alemão e polaco, e estar registado como uma raça alemã, a verdade é que esta raça ganhou popularidade e foi aperfeiçoada em Inglaterra, onde também foi reconhecida em 1870.
Daquilo que se conhece, o Lulu da Pomerânia sempre foi um cão de pequeno porte, mas foi apenas com a sua introdução na Inglaterra que a raça perdeu alguns centímetros. A esposa alemã do monarca britânico George III, a Rainha Charlotte, foi a responsável pela introdução da raça em Inglaterra. Mas seria a sua neta, a Rainha Vitória que iria lançar o Lulu da Pomerânia para o estrelato. Durante umas férias em Florença, a rainha Vitória entrou em contacto com um Lulu chamado Marco, pelo qual se apaixonou. Com o passar dos anos, o Lulu da Pomerânia beneficiou do aumento da popularidade da monarca.
Contudo, não se pode falar da existência do Lulu da Pomerânia antes do século XIX, uma vez que até mesmo o cão da rainha sairia fora do estalão actual devido ao peso, que rondava os 6 kg.
A moda dos cães pequenos iria surgir por volta de 1800 e foi a partir desta altura que o Lulu foi miniaturado até ao ponto que se encontra hoje, através da selecção dos exemplares mais pequenos.